ato 4088

Ato 4088

O ato 4088 estabelece as orientações para marcação da identificação da homologação Anatel em produtos para telecomunicações. Este procedimento aplica-se ao Organismo de Certificação Designado e ao Requerente da homologação no exercício de suas funções como agentes do processo de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações. 

Definições do Ato 4088 

Para efeitos deste ato 4088, são consideradas as definições do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, dos demais Procedimentos Operacionais e as seguintes:

Código de homologação: é a composição de 12 (doze) dígitos que identifica cada produto homologado, apresentado no formato “HHHHH-AA-FFFFF”, onde:

I – “HHHHH” identifica a homologação do produto por meio de uma numeração sequencial com 5 caracteres;

II – “AA” identifica o ano em que foi gerado o código da homologação fazendo uso de 2 caracteres numéricos; e

III – “FFFFF” identifica o fabricante do produto fazendo uso de 5 caracteres.

Logomarca Anatel: é o logotipo (símbolo) que caracteriza a Agência Nacional de Telecomunicações acompanhado do nome “ANATEL”.

Assinatura Anatel: é a expressão “Agência Nacional de Telecomunicações”.

Selo Anatel: é o conjunto formado pela Logomarca Anatel e o código numérico de homologação, acompanhado ou não da Assinatura Anatel.

Selo de Segurança: modelo de identificação da homologação destinado a produtos específicos definidos pela Agência, que dispõe de um sistema de controle e rastreamento de produção, e possibilita proteção contra falsificação, desvio, contrabando, alterações ou duplicações indevidas do Selo Anatel a partir do monitoramento da cadeia produtiva. O sistema permite o acesso às informações do produto, assegurando que o consumidor final tenha certeza de sua autenticidade.

Identificação da Homologação do Ato 4088 

O produto homologado deve ser marcado com a identificação da homologação Anatel.

A  identificação no produto deve ser providenciada previamente ao uso ou à sua disponibilização no mercado.

No caso de produtos para telecomunicações importados, a identificação da homologação deve ser realizada antes da entrada do produto no País, ressalvados os seguintes casos:

I – Produtos não acabados passíveis de homologação cuja importação é realizada pelo Requerente para finalização do produto em território nacional;

II – Produtos que exijam a afixação da identificação por meio do Selo de Segurança; e 

III – Produtos para o uso do próprio importador.

IV – Produtos destinados a aplicações médicas, passíveis de homologação pela Anatel, e abarcados pela legislação da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). (Incluído pelo Ato nº 5701, de 29 de julho de 2021)

A responsabilidade da identificação no produto é:

I – do fabricante nacional do produto para telecomunicações, independente da localização das unidades fabris do produto;

II – do representante legal do fabricante no caso de produto importado; e

III – do usuário, no caso de produto importado diretamente para uso próprio, ou utilizado com a finalidade de prestação de serviço de telecomunicações, ou no caso de produtos artesanais sem fins comerciais.

As informações contidas na identificação da homologação devem ser legíveis e indeléveis, ou seja, devem durar por toda a vida útil do produto e, uma vez afixadas, não devem se desprender  durante o manuseio deste em condições normais de uso.

O solicitante da homologação para uso próprio deverá afixar a identificação da homologação no corpo do produto, a partir da impressão da marca Anatel disposta em um dos modelos exemplificados nas Figuras 3 e 4, com o correspondente número da homologação contido no certificado.

A identificação da homologação Anatel no produto deve ser praticada utilizando ao menos um dos seguintes formatos:

I – Selo Anatel, conforme critérios descritos no item 8 deste Procedimento;

II – expressão “ANATEL” seguida pelo código de homologação (“ANATEL HHHHH-AA-FFFFF” ou “ANATEL: HHHHH-AA-FFFFF”); 

III – identificação eletrônica (e-label), conforme critérios descritos no item 6 deste Procedimento; ou

IV – QR Code, conforme critérios descritos no item 7 deste procedimento.

É dispensável a obrigatoriedade de afixar a identificação da homologação em produtos que não disponham, comprovadamente, de espaço suficiente, e que não exibam marcas de identificação de órgãos certificadores internacionais, ou em produtos que ofereçam dificuldades técnicas para implementar a identificação.

I – Nas condições descritas no caput, a identificação da homologação deverá ser afixada no manual destinado ao usuário e, opcionalmente, na embalagem do produto.

Excetuando-se os casos em que o produto utiliza a identificação por e-label, a  identificação da homologação deve:

I – estar presente em parte não removível do produto; e

II – estar presente em local do produto cujo acesso não dependa do uso de ferramentas.

Para os produtos homologados sob a forma de conjunto (kit), cada equipamento que compõe o kit e que seja passível de homologação deve receber a marcação da identificação da homologação Anatel, conforme condições previstas no item 5.5.

Para os produtos importados a granel e não embalados individualmente, permite-se o uso de uma identificação adesiva temporária, na embalagem de transporte do produto ou na embalagem de proteção, conforme os formatos descritos no item 5.5

Qualquer identificação física e temporária deve ser marcada para resistir ao transporte e manuseio, em condições normais.

Para a posterior comercialização destes produtos no mercado nacional, são aplicáveis os formatos definitivos de marcação individual, conforme estabelecido neste Procedimento.

Identificação Eletrônica da Homologação 

A identificação eletrônica da homologação aplica-se a dispositivos com tela eletrônica integrada ou a dispositivos que operam em conjunto com equipamento que tenha tela eletrônica integrada.

A identificação eletrônica da homologação deve ser apresentada em conformidade com os critérios descritos a seguir. 

O acesso à identificação eletrônica da Anatel deve considerar que:

I – o produto deve permitir o acesso à identificação eletrônica sem a necessidade de códigos, senhas ou permissões específicas;

II – o produto deve permitir o acesso à identificação eletrônica sem a necessidade de plug-ins ou acessórios especiais e suplementares; e

III – a identificação eletrônica deve ser de fácil acesso ao usuário e, preferencialmente, acessível em até três etapas a partir do menu principal ou inicial do produto.

As instruções para acesso à identificação eletrônica devem estar disponíveis no manual do usuário ou no panfleto de guia rápido. O Requerente pode, alternativamente, disponibilizar na embalagem do produto ou no seu site na Internet as instruções para acesso à identificação eletrônica.

A identificação eletrônica deve ser exibida de maneira direta, clara e legível, sem a necessidade de qualquer tipo de intervenção adicional para sua leitura, compreensão ou entendimento.

Quanto à integridade da identificação eletrônica da homologação Anatel, é mandatório que:

I – a identificação eletrônica, bem como os aplicativos e scripts necessários à sua visualização, venham implementados de fábrica e sejam eletronicamente invioláveis; e

II – a identificação eletrônica permaneça gravada na memória do produto mesmo quando restaurado o sistema operacional aos padrões originais de fábrica.

Quando a identificação eletrônica da homologação for aplicável a produtos destinados aos usuários finais e consumidores de serviços de telecomunicações, faz-se também necessária a identificação na embalagem do produto, conforme um dos formatos previstos no item 5.5, ressalvados os casos descritos neste Procedimento.

Identificação por QR Code 

A consulta ao QR Code do produto deve mostrar, no mínimo, as seguintes informações:

I – código de homologação;

II – nome do modelo e do nome comercial (quando houver) do produto homologado;

III – número de lote;

IV – número de série;

V – versão de software, quando aplicável;

VI – identificação e endereço da unidade fabril; e

VII – identificação e endereço do fornecedor.

A consulta ao QR Code do produto deve ser acessível por meio de qualquer dispositivo com tal capacidade, sem a necessidade de software proprietário para sua leitura.

Quando a identificação por QR Code da homologação for utilizada, faz-se necessária também a identificação na embalagem do produto, conforme um dos formatos previstos no item 5.5, ressalvados os casos descritos neste Procedimento.

Instruções para Construção do Selo da Anatel no Produto 

As regras para a gravação, confecção ou diagramação da identificação da Anatel devem obedecer rigorosamente as proporções a seguir, sendo permitida a utilização de um dos modelos apresentados abaixo, de acordo com a disposição que melhor se adapte ao tamanho e ao formato do produto homologado.

O tamanho mínimo do Selo Anatel dependerá da legibilidade e entendimento das informações nele contidas.

A altura de 4 mm para a Logomarca e 1 mm para a altura da Assinatura são os parâmetros mínimos estimados, desde que o rendimento dos processos de impressão a serem utilizados e dos materiais onde serão gravadas as assinaturas assim o permitam.

O limite mínimo recomendado para o entorno da Assinatura é igual à metade da altura (x) da esfera da Anatel.

A palavra “ANATEL” utilizada na diagramação da identificação de produtos deve preservar os limites mínimos de entorno estabelecido no quadro abaixo. Sempre que possível deverão ser utilizados arejamentos maiores que os limites mínimos.

Continue lendo o Ato 4088.

 

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