Ato 3939
Este ato 3939 estabelece as regras e documentos para a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações pelo modelo de avaliação por Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaios, conforme disposto no Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações e na Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações.
Este ato 3939 aplica-se aos Requerentes de homologação de produtos para telecomunicações por Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaios e aos Laboratórios de Ensaios, no exercício de suas funções como agentes do processo de avaliação da conformidade.
O modelo de avaliação da conformidade estabelecido neste Procedimento aplica-se aos produtos destinados à comercialização ou à importação para uso do próprio importador na prestação de serviço de telecomunicações.
Condições Gerais para Requerer a Homologação do Ato 3939
O Requerente deve observar as condições estabelecidas no Capítulo I do Título III do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações e no Procedimento Operacional que Estabelece os Meios de Exercício de Direitos e de Cumprimento de Obrigações pelos Agentes Envolvidos na Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações, no que aplicável, além das disposições a seguir.
Os ensaios, a que serão submetidos os produtos, devem ser realizados em laboratório, observando-se as orientações constantes da Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações.
Os resultados dos ensaios somente serão considerados válidos, para efeito de homologação, até 2 (dois) anos após a data da emissão inicial do relatório, exceto para os seguintes casos:
I – relatório de ensaios funcionais de módulo e/ou interface de um produto, cuja homologação encontra-se vigente, para fins de homologação de um novo produto que contenha estas partes; e
II – relatório de ensaios de produto para telecomunicações, cujo Certificado de Homologação encontra-se em vigor na data de emissão do Certificado para novo Requerente.
O relatório de ensaios pode ser reutilizado por terceiro, para fins de certificação de produto correlacionado, desde que haja anuência expressa do proprietário do relatório.
Os produtos submetidos à avaliação devem ser previamente cadastrados no sistema informatizado da Anatel e homologados antes do uso ou da comercialização em território nacional.
O cadastro deverá ser realizado diretamente pelo Requerente na Anatel, considerando-se os critérios estabelecidos neste Procedimento.
A empresa requerente da homologação deve estar devidamente cadastrada no sistema informatizado da Anatel, por intermédio de colaborador autorizado pela empresa a acessar e preencher o requerimento para homologação de produtos em nome da entidade.
O pedido de homologação deve ser requerido à Anatel por um dos legitimados na forma do art. 20 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, ou por seu procurador legalmente constituído.
A documentação apresentada pelo Requerente deve referir-se ao produto na versão e configuração de projeto que será submetido à avaliação da conformidade e fornecido no mercado nacional ou a ser utilizado pela empresa prestadora do serviço de telecomunicações.
Constará, do Certificado de Homologação, campos para descrição do “solicitante da homologação”, do “fabricante” e da “unidade fabril”.
No campo “solicitante da homologação”, figurará o legitimado, na forma do item 5.4. deste procedimento.
No campo “fabricante”, constará a descrição da pessoa jurídica responsável pelo processo fabril, ainda que o faça em regime de terceirização ou OEM, com descrição de sua razão social e endereço completo.
Quando houver coincidência entre a pessoa jurídica “solicitante da homologação” e o “fabricante” do produto, o Certificado de Homologação possuirá um só campo.
A Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações, disponível na página da Anatel na Internet, estabelece os tipos ou famílias de produtos passíveis de homologação que se enquadram nos modelos de avaliação da conformidade por Declaração de Conformidade descritos neste Procedimento.
Todos os tipos de produtos para uso do próprio importador, para fins de prestação de serviço de telecomunicações, poderão ser homologados por Declaração de Conformidade, exceto os equipamentos terminais ou aqueles destinados aos usuários finais e consumidores dos serviços de telecomunicações.
Documentos que instruem o Requerimento de Homologação
A pessoa jurídica deve comprovar sua habilitação como Requerente mediante a apresentação da documentação descrita na seção do Procedimento Operacional que Estabelece os Meios de Exercício de Direitos e de Cumprimento de Obrigações pelos Agentes Envolvidos na Avaliação da Conformidade de Produtos para Telecomunicações que trata das obrigações do Requerente.
Ademais, o Requerente deve apresentar os seguintes documentos:
Cópia de Contrato Social, ou Estatuto Social, ou Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), devidamente registrado segundo as leis brasileiras.
I – quando se tratar de representante comercial de fabricante estrangeiro, o Contrato Social/Estatuto Social/CCMEI deve contemplar a atividade relacionada com a comercialização do produto em avaliação; e
II – no caso de fabricante nacional, deverá constar do objeto social do seu ato constitutivo as atividades correlacionadas à fabricação, industrialização, montagem, manufatura ou desenvolvimento do produto em avaliação.
Carta de Representação Comercial no vernáculo, ou acompanhada de tradução juramentada, se redigida em língua estrangeira, do fabricante do exterior para o Requerente da homologação do produto. A carta do representante deve ter as seguintes competências concedidas pelo fabricante para:
I – requerer a homologação do(s) seu(s) produto(s) na Anatel;
II – comercializar o(s) referido(s) produto(s) em todo território nacional;
III – prestar suporte técnico aos clientes; e
IV – prover a garantia dos produtos (peças ou reposição) de acordo com as normas vigentes no País e condições específicas que possam ser exigidas na legislação vigente.
Fica dispensada a apresentação da carta de representação comercial quando contiver no contrato social do Requerente da homologação a atividade de representação e a assinatura do fabricante estrangeiro ou quando tratar-se de homologação para uso do próprio importador para fins de prestação de serviço de telecomunicações.
Documentos com informações técnicas do produto, contendo:
a) identificação do Produto: tipo do produto e nome do modelo;
b) razão social do fabricante;
c) endereço do fabricante;
d) descrição do produto: suas funcionalidades e, quando aplicável, com quais produtos ele se interconecta, e onde ele está instalado na rede em que está inserido; e
e) especificações técnicas do produto como faixas de frequências, potências de saída, estabilidade de frequência, espúrios, alimentação, fonte de alimentação, software, firmware, interfaces, protocolos, acessórios utilizados, dimensões do produto, dentre outros que auxiliem na análise do produto.
Os documentos devem estar redigidos na língua portuguesa de expressão brasileira ou nos idiomas inglês ou espanhol.
O manual de operação do produto deve conter informações úteis ao consumidor final no que tange os aspectos de segurança e de adequação do produto aos fins a que se destina, e também:
I – as referências legais de órgãos e da legislação brasileira; e
II – os padrões de medição e unidades correspondentes do sistema métrico adotados no Brasil.
Para produtos de uso do próprio importador, é dispensado o atendimento dos incisos I e II do item 6.2.3.2.
Fotografias do(s) produto(s) nítidas e legíveis e em número suficiente que permita a perfeita identificação do(s) modelo(s) objeto(s) da homologação, observando o descrito a seguir:
I – devem ser apresentadas as vistas frontal, laterais, posterior e, em caso de produto de pequeno porte, as vistas inferior e superior, ao fundo ou ao lado do produto, com régua graduada no sistema métrico SI que permita a identificação de escala;
II – vista em detalhe do painel de controle e de interfaces de entrada e saída do produto, que permita a leitura de todos os rótulos de teclas e indicadores e a disposição e identificação dos conectores;
III – vistas em detalhe do(s) rótulo(s) de identificação do produto, com a qualidade necessária, de modo que seja possível a leitura das informações sem dificuldades.
IV – devem constar, ainda, as fotos dos acessórios que acompanham o produto, a serem utilizados na configuração dos ensaios laboratoriais.
V – vistas internas superior e inferior de cada placa do sistema, permitindo a visualização do layout dos componentes eletrônicos de cada placa; e
VI – vista do interior do sistema em seu chassis, permitindo a visualização de como os componentes são interligados e de como as placas se interligam com o painel e conectores externos;
Quando se tratar de “produto não acabado”, ou seja, aquele que necessita de integração em outro produto para que possa desempenhar a função a que se destina, não voltado à comercialização junto ao usuário final e consumidor de serviços de telecomunicações, o Requerente da Homologação poderá anexar os arquivos de “Fotos Externas” e “Selo Anatel” no repositório do sistema informatizado da Anatel da seguinte forma:
I – no arquivo anexado no campo “Fotos Externas” poderá, em substituição às fotos, ser apresentada Declaração que contenha os seguintes dizeres: ”Por se tratar de produto não acabado, o produto sob homologação é integralmente identificado pelas fotos internas, cujo arquivo está anexado no campo respectivo.”; e
II – no arquivo anexado no campo “Selo Anatel”, deve ficar claro o local onde será gravada ou afixada a identificação da marca Anatel completa ou a expressão “ANATEL” seguida pelo código de homologação, sem obrigatoriamente revelar componentes de circuito que possam ser identificados no arquivo “Fotos Internas”.
No caso de equipamentos de grande porte, é dispensável o detalhamento previsto nos incisos II, V e VI do item 6.2.4. No entanto, para os pedidos que envolvam transmissores modulares, fabricados com tecnologia de estado sólido, deverão ser apresentadas fotografias detalhadas dos módulos de potência de RF do estágio final e do excitador.
Nos casos de homologação do produto por família de modelos, devem ser apresentadas as fotografias de cada modelo constituinte da família, ou apresentar declaração contendo o compromisso de que as fotos serão apresentadas tão logo seja produzida uma unidade do(s) modelo(s) faltante(s). Neste caso, o Requerente deverá apresentar os layouts gráficos do(s) projeto(s) do(s) modelo(s) a ser(em) produzido(s) em substituição das fotos.
Fica dispensada a apresentação das fotos internas do produto quando se tratar de importação para uso do próprio Requerente.
Fotografia com vista da identificação da homologação do(s) modelo(s) do(s) produto(s) nítida e legível, quando aplicável, construída conforme orientação contida no Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação Anatel em Produto para Telecomunicações.
Para fins de comercialização, aplicam-se adicionalmente as seguintes orientações para a identificação da homologação do produto:
I – na homologação inicial é admitida, excepcionalmente, a apresentação da identificação no produto de forma provisória; e
II – na marcação eletrônica, o Requerente deve declarar no processo como serão apresentadas as informações da marcação no software do produto que será distribuído ao mercado, considerando as regras do Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação Anatel em Produtos para Telecomunicações.
Relatório de ensaios, observando as seguintes diretrizes:
I – o relatório de ensaios deverá conter as informações indicadas na referência 3.2.
II – só serão aceitos, para fins de avaliação da conformidade e homologação, relatórios de ensaios que contenham a descrição das características técnicas mínimas necessárias para a realização dos ensaios no produto e as fotos tiradas pelo laboratório para a identificação da amostra ensaiada, conforme especificado nos incisos do I a IV do item 6.2.4, bem como aquelas indicadas em procedimento operacional específico.
III – Caso haja revisões do relatório de ensaios, deverá constar neste o histórico de revisões detalhado, a partir da data de emissão de sua versão inicial.
Declaração de Conformidade Técnica contendo, no mínimo, os seguintes tópicos:
– Logomarca do Requerente da homologação;
– Tipo de produto conforme a Lista de Referência;
– Modelo do produto em avaliação;
– Indicação das normas que aprovam os requisitos técnicas aplicáveis ao produto;
– Declaração de que o produto está em conformidade com os respectivos requisitos técnicos;
– Declaração de que a comercialização ou a utilização do produto dar-se-á em conformidade com as características técnicas e condições de uso objeto da Declaração;
– Razão social e CNPJ (quando aplicável) do Requerente e Fabricante;
– Nome do responsável pela declaração;
Da avaliação do sistema de gestão da fábrica:
Relatório de avaliação da gestão da qualidade da unidade fabril emitido por um Organismo de Certificação designado pela Anatel. A avaliação do sistema da gestão da fábrica, quando aplicável, deve atender, no mínimo, aos itens descritos a seguir:
I – identificação e rastreabilidade do produto;
II – controle do processo de produção;
III – inspeção e ensaio;
IV – controle de equipamentos de inspeção, medição e ensaios;
V – situação de inspeção e ensaio;
VI – controle de produtos não conformes;
VII – manuseio, armazenamento, embalagem e expedição; e
VIII – controle de registros da qualidade.
Caso a unidade fabril possua certificado válido de seu sistema de gestão, emitido por organismo de certificação de sistema da qualidade acreditado pelo Inmetro ou, no caso de fabricante estrangeiro, por organismo acreditador oficial do país exportador, que contemple no escopo a atividade de fabricação do produto em avaliação, esse certificado poderá ser aceito pela Anatel em substituição do relatório mencionado no caput.
A cópia da Avaliação do Sistema de Gestão da Fábrica e das unidades fabris, realizada pelo Organismo de Certificação Designado, ou do Certificado do Sistema de Gestão deve ser apresentado em língua portuguesa de expressão brasileira ou, se redigido em língua estrangeira, tanto o da língua original quanto a cópia da tradução juramentada.
Fica dispensada da avaliação do sistema de gestão da fábrica quando tratar-se de homologação para uso do próprio importador para fins de prestação de serviço de telecomunicações.
Manutenção da Homologação
Os produtos homologados para fins de comercialização deverão submeter-se à avaliação periódica a cada 3 (três) anos.
A avaliação periódica não se aplica aos produtos homologados para uso do próprio importador.
O Requerente deverá promover avaliações periódicas para fins de manutenção da homologação, ou a qualquer tempo nos casos de alterações técnicas implementadas pelo fabricante do produto, devendo ser encaminhadas à Anatel por meio do processo descrito no Procedimento Operacional para Alteração Técnica em Produto para Telecomunicações Homologado por Certificado de Conformidade ou por Declaração de Conformidade.
Nas avaliações de manutenção da homologação deverão ser observados, quando aplicável:
I – os ensaios realizados em laboratórios, de acordo com as orientações constantes da Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações; e
II – a avaliação do sistema de gestão fabril.
Para efeito de manutenção da homologação do produto, os itens a serem considerados em uma nova avaliação do sistema de gestão fabril estão descritos no item 6.2.8 deste Procedimento.
Por ocorrência de manutenção da homologação, devem ser anexados ao processo ao menos os seguintes documentos:
I – declaração do fabricante quanto a alteração do produto e do processo de fabricação, conforme modelo de “Declaração de Manutenção”;
II – fotos atualizadas, conforme previsto no requerimento de homologação;
III – avaliação do sistema de gestão fabril, quando aplicável;
IV – Declaração de Conformidade Técnica atualizada; e
V – outros documentos atinentes ao processo.
Os ensaios em laboratório, destinados à manutenção da homologação, quando aplicáveis, devem demonstrar conformidade com os requisitos técnicos mínimos aplicáveis a cada tipo ou família de produtos.
Os ensaios de segurança elétrica deverão sempre ser realizados nos produtos, quando aplicáveis.
Os requisitos técnicos cuja avaliação apresentaram não conformidade durante o processo inicial de homologação, ou em manutenção, deverão ser reensaiados e avaliados em manutenção periódica posterior à ocorrência, quando aplicável.
Caso haja alteração dos requisitos técnicos aplicados ao produto, tais alterações devem ser observadas no período da manutenção da homologação, exceto quando estabelecido o prazo para a vigência desses requisitos em normas técnicas publicadas pela Anatel.
A manutenção de produtos destinados exclusivamente para fins de assistência técnica ou garantias deve ser realizada com a apresentação da seguinte documentação:
I – declaração do Requerente da homologação com a informação de que o produto não é mais fabricado para fins de comercialização no varejo, que os itens em estoque ou em produção mantêm as mesmas características técnicas que fundamentaram o processo de homologação precedente, e que são destinados exclusivamente para os fins descritos no caput; e
II – apresentação do certificado do sistema de gestão fabril, em caso de alteração ou inclusão de unidade fabril.
A declaração informada no inciso I do caput substitui a apresentação dos documentos contidos nos itens 7.4 e 7.5.
Deve constar do Certificado de Homologação do produto a seguinte frase: “Este certificado não se aplica para comercialização do produto no varejo, sendo destinado exclusivamente para assistência técnica ou cumprimento de garantias ao consumidor”.
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